EMENTA.PROVISÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE – Se, mesmo antes do início dos trabalhos fiscais, as demandas judiciais já se haviam encerrado, tendo inclusive a Contribuinte procedido ao levantamento de parte do depósito, sendo convertida a outra parte em Renda da União, e bem assim procedido aos ajustes contábeis e fiscais com vistas a baixar a Provisão e o competente depósito, oferecendo à tributação os ganhos resultantes da decisão judicial, não há fundamento legal para a glosa da Provisão, a pretexto do disposto no art. 8º da Lei nº 8.541/92. A hipótese, quando muito, poderia ensejar questionamento em torno do acerto ou desacerto dos cálculos levados a efeito pelo sujeito passivo nos ajustes a que procedeu, que poderiam acarretar eventual postergação do pagamento do IRPJ. OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E POSTERGAÇÃO DESSA RECEITA – Se, por força do regime de competência, sendo o depósito judicial um ativo da pessoa jurídica, cabe a sua atualização monetária, por outro lado, correspondendo ele a uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente e no mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, não sendo lícita a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente.
05/01/2000
(24 anos atrás)
Acórdão nº 101-92.406, de 11 de novembro de 1998 (DOU de 05/01/98)
Recurso ex officio conhecido e improvido.
Recurso voluntário conhecido e provido, em parte.
Origem: 1º CC/MF, 1a. Câm., Recorrente: Ceras Johnson Ltda., Recorrida: DRJ no Rio de Janeiro/RJ
Fonte: Conselho