EMENTA.Razões do agravo não afastam os fundamentos do despacho agravado. Regimental não provido.

20/08/1999 (24 anos atrás)

AGRAG-223144 / SP – AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO – Relator Ministro NELSON JOBIM –
Publicação DJ DATA-20-08-99 PP-00024 – EMENT VOL-01959-03 PP-00570 – Julgamento 15/06/1999 – Segunda Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
N.PP.:(05). Análise:(AAF). Revisão:().
Inclusão: 25/08/99, (SVF).
Alteração: 26/05/00, (SVF).

Partes
AGTES. : MERCADINHO R R LTDA E OUTROS
ADVDOS. : RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E OUTROS
AGDA. : UNIÃO FEDERAL

Legislação
LEG-FED LCP-000007 ANO-1970
LEG-FED SUM-000287
(STF).

Indexação
PC0288 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), FUNDAMENTO INATACADO,
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, CONTROVÉRSIA, (PIS), BASE DE
CÁLCULO, (IPI), INCLUSÃO

Acórdãos no mesmo sentido
PROC-AGAED NUM-0223144 ANO-00 UF-SP TURMA-02 MIN-160 N.PP-006
DJ DATA-14-04-00 PP-00051 EMENT VOL-01987-05 PP-00508
Fonte: STF


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