EMENTA.Recurso extraordinário. 2. Imposto Sobre Serviços. Revogação de isenção. Art. 41, § 1º, do ADCT. 3. Inviabilidade do reexame de provas e fatos da causa. Súmula 279. 4. Agravo regimental improvido.

10/12/1999 (24 anos atrás)

AGRRE-248348 / SP – AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator(a) Min. NÉRI DA SILVEIRA – Publicação DJ DATA-10-12-99 PP-00029 – EMENT VOL-01975-09 PP-01861 – Julgamento
16/11/1999 – Segunda Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Desprovido.
N.PP.:(08). Análise:(CTM). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 01/03/00, (SVF).

Partes
AGTE. : MAJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA
ADVDOS. : ANTONIO LUIZ BUENO BARBOSA E OUTROS
AGDO. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Legislação
LEG-FED ADCT-****** ANO-1988
ART-00041 PAR-00001
CF-88.
LEG-FED SUM-000279
(STF).

Indexação
PC0322 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), REEXAME DE PROVA, (ISS),
ISENÇÃO, REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA
Fonte: STF


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