EMENTA.RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é o meio próprio a chegar-se à elucidação do alcance de normas estritamente legais.

04/06/1999 (25 anos atrás)

AGRAG-225725 / SP – AG. REG. EM AG. DE INST. OU DE PETICAO – Relator Ministro MARCO AURELIO – Publicação DJ DATA-04-06-99 PP-00007 – EMENT VOL-01953-06 PP-01211 – Julgamento 22/03/1999 – Segunda Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Improvido.
N.PP.:(05). Análise:(KCC). Revisão:(AAF).
Inclusão: 17/06/99, (SVF).

Partes
AGTE. : ITALMA S/A INDÚSTRIA DO MOBILIÁRIO
ADVDOS. : FERNANDO LUIZ LOBO D EÇA E OUTRO
AGDO. : ESTADO DE SÃO PAULO

Indexação
PC3537 , RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CÍVEL), MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL,
(ICMS), DÉBITO, CORREÇÃO MONETÁRIA, ÍNDICE
Fonte: STF


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