EMENTA.TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COMPENSAÇÃO PIS X COFINS. ENTENDIMENTO REVISTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Recurso Especial intentado para discutir acórdão que, base na nova posição da Egrégia Primeira Seção desta Corte, negou provimento na parte do recurso especial em que se pretendia compensar créditos do PIS com débitos da COFINS. 2. O entendimento da referida Seção era no sentido de compensar quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da SRF, ainda que não fossem da mesma espécie nem tivessem a mesma destinação orçamentária, v. g., FINSOCIAL X PIS X COFINS X CSL com eles próprios ou entre eles, não admitindo, apenas, aqueles que detivessem dotação orçamentária diferente, como, por exemplo, quaisquer dos acima citados com a contribuição previdenciária, visto que esta é destinada à previdência social. 3. Nova orientação da Primeira Seção deste Colendo Sodalício, segundo a qual a COFINS enverga espécime diferente e natureza jurídica diversa do PIS, ambos com destinações orçamentárias próprias, não podendo, dessa forma, serem compensados entre si, embora em confronto com o disposto no art. 12, da Instrução Normativa nº 21, de 10/03/97 (D.O.U., de 11/03/97), e com a Lei nº 9.430/96, arts. 73 e 74, e o Decreto nº 2.138/97, art. 1º. 4. Agravo regimental improvido.
AGRESP 200285/SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (1999/0001455-3) – Fonte DATA:28/06/1999 PG:00062 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 27/04/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Votaram com o
Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Notas
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ