EMENTA.TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM A COFINS, CSSL E PIS.1. A egrégia Primeira Seção tem decidido ser possível, ao contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, efetivar, no momento de recolher o tributo, a compensação do FINSOCIAL com a COFINS, independentemente da existência do crédito ou da comprovação de sua liquidez e certeza (CTN, art. 170). 2. O PIS, a CSSL e o FINSOCIAL não são contribuições da mesma espécie e não podem ser compensados. 3. Recurso especial parcialmente provido. Decisão unânime.
29/03/1999
(25 anos atrás)
RESP 183780/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0055949-3) – Fonte DJ DATA:29/03/1999 PG:00095
– Relator(a) Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095) – Data da Decisão 23/02/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.
Indexação VIDE EMENTA
Sucessivos RESP 189954 SP 1998/0071612-2 DECISAO:23/02/1999
DJ DATA:29/03/1999 PG:00099
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ