EMENTA.TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DO PIS COM FINSOCIAL, COFINS E CSSL. PRESCRIÇÃO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. A egrégia Primeira Seção tem decidido ser possível, ao contribuinte, nos casos de lançamento por homologação, efetivar, no momento de recolher o tributo, a compensação do FINSOCIAL com a COFINS e do PIS com PIS, independentemente da existência do crédito ou da comprovação de sua liquidez e certeza (CTN, art. 170). 2. A CSSL e o FINSOCIAL não são contribuições da mesma espécie e não podem ser compensados. 3. Recurso especial parcialmente provido. Decisão unânime.
RESP 189303/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0070106-0) – Fonte DJ DATA:30/08/1999 PG:00038 – Relator(a) Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095) – Data da Decisão 08/06/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Votaram com o Relator
os Srs. Ministros HUMBERTO GOMES DE BARROS, JOSÉ DELGADO e GARCIA
VIEIRA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro MILTON LUIZ
PEREIRA. Custas, como de lei.
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ