EMENTA.TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DO PIS COM O PRÓPRIO PIS. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 170. LEI Nº 8.383/91, ART.66 § 1º.I. Firmou-se a jurisprudência da 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores recolhidos a título de contribuição para o Programa de Integração Social com base nos decretos-leis nº 2.445/88 e 2.449/88 declarados inconstitucionais pelo Egrégio STF, são compensáveis com o próprio PIS devido pelo contribuinte, mediante lançamento por homologação, dispensado, portanto, para configuração da certeza e liquidez, o prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou decisão judicial transitada em julgado (Lei nº 8.383/91, art. 66). II. Recurso especial conhecido e provido.
RESP 135121/DF ; RECURSO ESPECIAL (1997/0039272-4) – Fonte DJ DATA:22/02/1999 PG:00091
– Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Data da Decisão 27/10/1998 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão À unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00170
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066 PAR:00001
LEG:FED DEL:002445 ANO:1988
LEG:FED DEL:002449 ANO:1988
Veja RESP 152057-MG, RESP 161176-CE, RESP 126555-GO, RESP 165845-SP (STJ)
Fonte: STJ