EMENTA.TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – FINSOCIAL – COFINS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – PIS – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SELIC – INCIDÊNCIA.Em recentes decisões o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de permitir a compensação de FINSOCIAL e COFINS. Não é admitida a compensação de FINSOCIAL com a Contribuição Social Sobre o Lucro, por serem tributos de espécies diversas. Bem assim, é inadmitida a compensação de FINSOCIAL e PIS. Na repetição de indébito, a taxa SELIC deve incidir desde a data da entrada em vigor da Lei nº 9.250/95. Recurso parcialmente provido (Fazenda). Recurso improvido (fls. 223/249).

02/08/1999 (24 anos atrás)

RESP 208580/PR ; RECURSO ESPECIAL (1999/0024277-7) – Fonte DJ DATA:02/08/1999 PG:00162 – Relator(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082) – Data da Decisão 08/06/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmºs. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, dar parcialmente provimento ao recurso da Fazenda
Nacional e negar provimento ao recurso da empresa.
Votaram com o Relator os Exmºs. Srs. Ministros Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros e José Delgado.
Ausente, justificadamente, o Exmº. Sr. Ministro Milton Luiz
Pereira.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00039 PAR:00004
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00006 PAR:00001
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00170
LEG:FED LCP:000007 ANO:1970
ART:00003
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00004

Veja (COMPENSAÇÃO COFINS E FINSOCIAL) ROMS 4451-SP, RESP 100523-RS, ROMS
7367-PE, ROMS 7355-PB, ROMS 4035-DF, ERESP 78301-BA, ERESP 78386-MG
(STJ)
(COMPENSAÇÃO FINSOCIAL E CSSL) RESP 107282-DF, RESP 110460-SC (STJ)
(COMPENSAÇÃO FINSOCIAL E PIS) RESP 98989-PE, RESP 136014-RN, RESP
146110-SP, RESP 154166-PE (STJ)
(APLICAÇÃO SELIC) RESP 150345-RS, RESP 150852-SC, RESP 189188-PR
(STJ)
Fonte: STJ

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