EMENTA.TRIBUTÁRIO – COMPENSAÇÃO – PIS COM COFINS E CSL – IMPOSSIBILIDADE.- A Primeira Seção do STJ assentou o entendimento de que os valores recolhidos indevidamente a título de PIS são compensáveis apenas com débitos vencidos ou vincendos do próprio PIS. Não podendo serem compensados com outros devidos e correspondentes à COFINS e a CSL, porque constituem espécies de contribuições distintas. – Precedentes do STJ.
RESP 231605/CE ; RECURSO ESPECIAL (1999/0085264-8) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00063 – Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) Data da Decisão 16/12/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros José
Delgado e Garcia Vieira. Ausentes, justificadamente, os Srs.
Ministros Milton Luiz Pereira e Francisco Falcão.
Indexação VIDE EMENTA.
Veja ERESP 162128-CE, RESP 146110-SP (STJ)
Fonte: STJ