EMENTA.TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição para o PIS são compensáveis com os débitos vincendos da mesma contribuição. – Na espécie, segundo reiterado entendimento do Tribunal, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.
RESP 171062/SP ; RECURSO ESPECIAL (1998/0025722-5) – Fonte DJ DATA:14/06/1999 PG:00113
– Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 11/05/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso da empresa e negar provimento ao recurso da
Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Milton Luiz
Pereira, José Delgado, Garcia Vieira e Demócrito Reinaldo.
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ