EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS (DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88): INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO TRIBUNAL “A QUO”. COMPENSAÇÃO (LEI 8.383/91). POSSIBILIDADE.I – Os valores recolhidos a título de contribuição para o PIS, cuja exação foi considerada inconstitucional pelo STF (RE n. 148.752-2-RJ), são compensáveis diretamente pelo contribuinte com aqueles devidos à conta da mesma contribuição (LC n. 07/70), no âmbito do lançamento por homologação. Precedentes. II – Tributos, cujo crédito se constitui através de lançamento por homologação, como no caso, são apurados em registros da contribuinte, devendo ser considerados líquidos e certos para efeito de compensação, a se concretizar independentemente de prévia comunicação à autoridade fazendária (cf. art. 2º da IN/SRF n. 67/92), à qual compete a fiscalização do procedimento. III – Impossibilidade de compensação do PIS (LC n. 07/70) com a COFINS (LC n. 70/91), e com a Contribuição Social Sobre o Lucro (Lei n. 7.689/88). Iv – Recurso não conhecido.

01/02/1999 (25 anos atrás)

RESP 121251/RS ; RECURSO ESPECIAL (1997/0013662-0) – Fonte DJ DATA:01/02/1999 PG:00140
– Relator(a) Min. ADHEMAR MACIEL (1099) – Data da Decisão 01/10/1998 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Decisão Por unanimidade, não conhecer do recurso.

Indexação VIDE EMENTA

Sucessivos RESP 165900 SP 1998/0014635-0 DECISAO:02/06/1998
DJ DATA:29/03/1999 PG:00151
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ


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