EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO (LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95). TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN.

28/02/2000 (24 anos atrás)

RESP 218094/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0049269-2) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00053 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 16/11/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

(continuação da ementa)
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que, por ser sujeito a lançamento por homologação o
empréstimo compulsório sobre combustíveis, seu prazo decadencial só
se inicia quando decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do fato
gerador, acrescidos de 05 (cinco) anos, a contar-se da homologação
tácita do lançamento. Já o prazo prescricional inicia-se a partir da
data em que foi declarada a inconstitucionalidade do diploma legal
em que se fundou a citada exação. Estando o tributo em apreço
sujeito a lançamento por homologação, há que serem aplicadas a
decadência e a prescrição nos moldes acima delineados.
2. Da mesma forma, a referida Seção desta Corte, em sede de embargos
de divergência, pacificou o entendimento para acolher a tese de que
o art. 66, da Lei nº 8.383/91, em sua interpretação sistêmica,
autoriza ao contribuinte efetuar, via autolançamento, compensação de
tributos pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional.
3. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos
quais a própria lei estabeleça dita transferência.
4. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código
Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal
dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela
lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que
podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério
seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida
transferência.
5. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao
fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição
de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta
a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou
não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da
exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova
a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se
apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento
ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente
determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo
absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de
indébito.
6. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta.
Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se
concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma
empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito.
A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro
imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a
responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as
principais, quer as acessórias.
7. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento
da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito,
não ocorre na exigência do pagamento das contribuições
previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas.
8. A repetição do indébito e a compensação da contribuição
questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da
repercussão.
9. Acórdão que reconheceu o direito do contribuinte de compensar os
tributos pretendidos sem as limitações contidas nas Leis nºs
9.032/95 e 9.129/95.
10. In casu, tem-se leis ordinárias hierarquicamente inferiores ao
comando de uma lei complementar. E, sendo a contribuição para a
Seguridade Social uma espécie do gênero tributo, deve a mesma seguir
o preceituado no CTN, recepcionado como Lei Complementar, salvo
norma posterior de mesma hierarquia, que não é o caso das Leis
Ordinárias supracitadas, a fim de que não se fira o princípio da
hierarquia da lei.
11. Tais limites, portanto, não podem atingir uma situação
consolidada do contribuinte à compensação, visto que os
recolhimentos indevidos foram realizados antes da vigência das leis
limitadoras. Aplica-se, conseqüentemente, o art. 66, da Lei nº
8.383/91, por ser a legislação vigente à época dos recolhimentos
indevidos.
12. Recurso improvido.

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por maioria,
vencidos os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz
Pereira, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão e
Humberto Gomes de Barros.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166 ART:00168
LEG:FED SUM:000071
(STF)
LEG:FED SUM:000546
(STF)
LEG:FED DEL:002186 ANO:1984
ART:00003 ART:00004
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00022 INC:00001
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066
LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
ART:00003 INC:00001

Doutrina OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 8ª ED., MALHEIROS, P. 139.
AUTOR : HUGO DE BRITO MACHADO
OBRA : A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDENVIDOS – SEUS PROBLEMAS, SUAS
INCERTEZAS, RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, P.
153-154, P. 225, P. 233-234.
AUTOR : TARCISIO NEVIANI
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTARIA –
MEC, 1975, V. 1, P. 393.
AUTOR : FABIO FANUCCHI
OBRA : DIREITO TRIBUTARIO BRASILEIRO, 10ª ED., P. 566.
AUTOR : ALIOMAR BALEEIRO
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, V. 8,
P. 12.
AUTOR : GILBERTO ULHOA CANTO
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, V. 8,
P. 77.
AUTOR : LINDEMBERG DA MOTA SILVEIRA
OBRA : RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E REPERCUSSÃO ECONOMICA, CADERNOS
DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO,
1983, V. 8, P. 92.
AUTOR : JOSE CARLOS GRAÇA WAGNER
OBRA : REPETIÇÃO DE INDEBITO, CARDENO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS,
RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, V. 8, P. 176.
AUTOR : IVES GANDRA DA SILVA MARTINS
OBRA : CADERNOS DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, SÃO
PAULO, 1983, V. 8, P. 209-210.
AUTOR : LEO KRAKOWIAR

Veja (DECADENCIA – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDEBITO – FATO
GERADOR) RESP 69233-RN, RESP 68292-SC, RESP 42720-RS (STJ)
(REPETIÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS) ERE 47624-GB, RTJ 44/530 (STF)
(RESPETIÇÃO DE INDEBITO – COMPENSAÇÃO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA)
RESP 191687-SP, RESP 190345-SP, RESP 191283-RS, RESP 187860-RS, RESP
186557-PR (STJ)

Sucessivos RESP 217994 SC 1999/0049005-3 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:08/03/2000 PG:00065
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
RESP 229961 SC 1999/0082169-6 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:28/02/2000 PG:00062
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
RESP 227684 SC 1999/0075320-8 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:28/02/2000 PG:00059
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
RESP 224285 SC 1999/0066249-0 DECISÃO:16/11/1999
DJ DATA:28/02/2000 PG:00056
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ

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