EMENTA.TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 3º, I, DA LEI Nº 7.787/89, E ART. 22, I, DA LEI Nº 8.212/91. AUTÔNOMOS, EMPREGADORES E AVULSOS. COMPENSAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO. ART. 166, DO CTN. LEIS NºS 8.212/91, 9.032/95 E 9.129/95.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, pacificou o entendimento para acolher a tese de que o art. 66, da Lei nº 8.383/91, em sua interpretação sistêmica, autoriza ao contribuinte efetuar, via autolançamento, compensação de tributos pagos cuja exigência foi indevida ou inconstitucional. 2. Tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro são somente aqueles em relação aos quais a própria lei estabeleça dita transferência. 3. Somente em casos assim aplica-se a regra do art. 166, do Código Tributário Nacional, pois a natureza, a que se reporta tal dispositivo legal, só pode ser a jurídica, que é determinada pela lei correspondente e não por meras circunstâncias econômicas que podem estar, ou não, presentes, sem que se disponha de um critério seguro para saber quando se deu, e quando não se deu, aludida transferência. 4. Na verdade, o art. 166, do CTN, contém referência bem clara ao fato de que deve haver pelo intérprete sempre, em casos de repetição de indébito, identificação se o tributo, por sua natureza, comporta a transferência do respectivo encargo financeiro para terceiro ou não, quando a lei, expressamente, não determina que o pagamento da exação é feito por terceiro, como é o caso do ICMS e do IPI. A prova a ser exigida na primeira situação deve ser aquela possível e que se apresente bem clara, a fim de não se colaborar para o enriquecimento ilícito do poder tributante. Nos casos em que a lei expressamente determina que o terceiro assumiu o encargo, necessidade há, de modo absoluto, que esse terceiro conceda autorização para a repetição de indébito. 5. A contribuição previdenciária examinada é de natureza direta. Apresenta-se com essa característica porque a sua exigência se concentra, unicamente, na pessoa de quem a recolhe, no caso, uma empresa que assume a condição de contribuinte de fato e de direito. A primeira condição é assumida porque arca com o ônus financeiro imposto pelo tributo; a segunda, caracteriza-se porque é a responsável pelo cumprimento de todas as obrigações, quer as principais, quer as acessórias. 6. Em conseqüência, o fenômeno da substituição legal no cumprimento da obrigação, do contribuinte de fato pelo contribuinte de direito, não ocorre na exigência do pagamento das contribuições previdenciárias quanto à parte da responsabilidade das empresas. 7. A repetição do indébito e a compensação da contribuição questionada podem ser assim deferidas, sem a exigência da repercussão. 8. Recurso improvido.

28/02/2000 (24 anos atrás)

RESP 233923/SP ; RECURSO ESPECIAL (1999/0090914-3) – Fonte DJ DATA:28/02/2000 PG:00065 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 07/12/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Votaram com o Relator os Exmos. Srs. Ministros Francisco Falcão,
Garcia Vieira e Humberto Gomes de Barros.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00165 ART:00166 ART:00168 ART:00170
LEG:FED DEL:002186 ANO:1984
ART:00003 ART:00004
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004
ART:00097
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGANICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00089 PAR:00001
LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
ART:00003 INC:00001
LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
LEG:FED LEI:009129 ANO:1995

Doutrina OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 8ª ED., MALHEIROS, P. 139.
AUTOR : HUGO DE BRITO MACHADO
OBRA : RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS INDEVIDOS – SEUS PROBLEMAS, SUS
INCERTEZAS, RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, P.
153-154, P. 225, P.233-234.
AUTOR : TARCISIO NEVIANI
OBRA : CURSO DE DIREITO TRIBUTARIO, 3ª ED., RESENHA TRIBUTARIA, V.
1, 1975, P. 393.
AUTOR : FABIO FANUCCHI
OBRA : DIREITO TRIBUTARIO BRASILEIRO, 10ª ED., P. 566.
AUTOR : ALIOMAR BALEEIRO
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, V. 8,
P. 12.
AUTOR : GILBERTO ULHOA CANTO
OBRA : CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, V. 8,
P. 77.
AUTOR : LINDEMBERG DA MOTA SILVEIRA
OBRA : RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS E REPERCUSSÃO ECONOMICA, RESENHA
TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, P. 92.
AUTOR : JOSE CARLOS GRAÇA WAGNER
OBRA : REPETIÇÃO DE INDEBITO, CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, N
º
8, RESENHA TRIBUTARIA, SÃO PAULO, 1983, P. 176.
AUTOR : IBES GANDRA DA SILVA MARTINS
OBRA : CADERNOS DE PESQUISAS TRIBUTARIAS, RESENHA TRIBUTARIA, SÃO
PAULO, V. 8, 1983, P. 209-210.
AUTOR : LEO KRAKOWIAR
OBRA : RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS POR COMPENSAÇÃO, REVISTA DOS
TRIBUNAIS – CADERNO DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS
PUBLICAS, V. 11, P. 73.
AUTOR : JOSE MORSCHBACHER
OBRA : O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS À LUZ DOS PRINCIPIOS
CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIOS E PROCESSUAIS, REVISTA DOS
TRIBUNAIS – CADERNO DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS, V.
14, 1996, P. 167
AUTOR : VINICIUS TADEU CAMPANILLE
OBRA : COMENTARIOS À LEI BASICA DE PREVIDENCIA SOCIAL, 2ª ED.,
TLR, SÃO PAULO, 1996, TOMO I.
AUTOR : WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
OBRA : COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS, REVISTA DOS TRIBUNAIS –
CADERNOS DE DIREITO TRIBUTARIO E FINANÇAS, SÃO PAULO, 1996,
V. 14, P. 101.
AUTOR : VITTORIO CASSONE

Veja (REPETIÇÃO DE TRIBUTOS INDIRETOS) ERE 47624, RTJ 44/530 (STF)
(COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA) RESP 191687-SP, RESP
190345-SP, RESP 191283-RS, RESP 187860-RS, RESP 186557-PR, RESP
221945-RS (STJ)

Sucessivos RESP 234095 SP 1999/0092162-3 DECISÃO:07/12/1999
DJ DATA:28/02/2000 PG:00065
Fonte: STJ

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