EMENTA.TRIBUTÁRIO. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ. LEI 8.200/91. DECRETO Nº 332/91, ARTIGOS 39 E 41.1- O artigo 39, do Decreto nº 332/91, revela comando no sentido de impedir que a correção monetária complementar e retificadora das demonstrações financeiras do balanço correspondente ao exercício social de 1990, correção esta permitida pela Lei nº 8.200/91, fosse, de forma imediata, utilizada para cálculo da parcela dos encargos de depreciação, amortização, exaustão ou baixa de bens com vistas à apuração do imposto incidente sobre a renda das pessoas jurídicas. O mesmo dispositivo, contudo, possibilitou sua dedução somente a partir do exercício financeiro de 1994, período-base de 1993. O artigo 4º, da Lei nº 8.200/91, afastou a aplicação do parágrafo 3º, da mesma Lei, isto é, não permitiu que o valor da reserva especial pudesse ser computado na determinação do lucro real proporcionalmente à realização dos bens ou direitos, mediante alienação, depreciação, amortização, exaustão ou baixa a qualquer título. Só permitiu que tal lançamento fosse efetuado para determinação do lucro real a partir do período-base de 1993. Como se verifica, o art. 39, do Decreto nº 332, de 04.11.91, não inovou o preceito legal. 2- O artigo 41, por sua vez, estabelece em seu corpo restrições não explicitadas pela Lei 8200/91. Limitação imposta pela norma regulamentadora a tais posições extrapola a função específica a ser exercida no mundo jurídico. 3- Recurso especial improvido, vencido o Relator quanto ao reconhecimento da ilegalidade do art. 41, do Decreto 332/91.

02/08/1999 (24 anos atrás)

RESP 208414/RS ; RECURSO ESPECIAL (1999/0023893-1) – Fonte DJ – DATA:02/08/1999 – PG:00162 – Relator(a) Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 15/06/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs.
Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, vencido o Exmo. Sr.
Ministro-Relator quanto a um dos padrões legais. Votaram com o
Relator os Exmos. Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e
Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr.
Ministro Milton Luiz Pereira.

Indexação LEGALIDADE, ARTIGO, DECRETO, REGULAMENTAÇÃO, RETIFICAÇÃO,
DIFERENÇA, CORREÇÃO MONETARIA, LUCRO REAL, CALCULO, IMPOSTO DE
RENDA, PESSOA JURIDICA, DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA, BALANÇO, ANO-BASE,
1990, APLICAÇÃO, IPC, BTNF, DIFERIMENTO, 1993, CARACTERIZAÇÃO,
OBSERVANCIA, LIMITE, LEI.
ILEGALIDADE, ARTIGO, DECRETO, REGULAMENTAÇÃO, CORREÇÃO
MONETARIA, DEMONSTRAÇÃO FINANCEIRA, PESSOA JURIDICA, HIPOTESE,
RESTRIÇÃO, INCIDENCIA, BASE DE CALCULO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, IMPOSTO
DE RENDA, CARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, LEI.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:008200 ANO:1991
ART:00004 PAR:00003 ART:00003 INC:00001 ART:00002
PAR:00002 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00005
LEG:FED DEC:000332 ANO:1991
ART:00039 ART:00041 PAR:00002
LEG:FED LEI:008682 ANO:1993
ART:00011
(DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3º, INCISO I, DA LEI 8200/91)

Sucessivos
RESP 244450 CE 2000/0000287-9 DECISÃO:23/03/2000
DJ DATA:02/05/2000 PG:00120
Fonte: STJ

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