EMENTA.TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA E PARCELAMENTO DO DÉBITO.O parcelamento do débito não se assimila à denúncia espontânea, porque nele há confissão da dívida e compromisso de pagamento – e não o pagamento exigido por lei. Súmula nº 208 do Tribunal Federal de Recursos. Recurso especial não conhecido.

01/03/1999 (25 anos atrás)

RESP 193530/RS ; RECURSO ESPECIAL (1998/0079915-0) – Fonte DJ DATA:01/03/1999 PG:00298
– Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104) – Data da Decisão 17/11/1998 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Decisão Por unanimidade, não conhecer do recurso.

Indexação POSSIBILIDADE, INCIDENCIA, MULTA MORATORIA, ATRASO,
RECOLHIMENTO, PIS, COFINS, HIPOTESE, PARCELAMENTO, DEBITO
TRIBUTARIO, SIMULTANEIDADE, CONFISSÃO DE DIVIDA, NÃO CARACTERIZAÇÃO,
DENUNCIA ESPONTANEA, DECORRENCIA, INEXISTENCIA, PAGAMENTO DO TRIBUTO.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00138
LEG:FED SUM:000208
(TFR)

Sucessivos RESP 189330 MG 1998/0070207-5 DECISAO:17/12/1998
DJ DATA:01/03/1999 PG:00294
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ


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