EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE PIS COM COFINS E O PRÓPRIO PIS. DESCABIMENTO. “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI IURIS” INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA.i. A medida cautelar deve cingir-se a assegurar a eficácia do processo principal, assumindo, indevidamente, caráter satisfativo quando utilizada para antecipar o resultado de prestação jurisdicional que será objeto de exame e debate profundo na ação ordinária que lhe seguirá. II. Inexistência, na espécie, de “periculum in mora”, eis que a eventual lesão foi perpetrada no passado, inexistindo ameaça iminente à autora na cobrança, pela Fezenda Pública, de exações cuja validade do lançamento não está em discussão, decorrendo do normal exercício da atividade fiscal. III. Caso, ademais, em que o requisito do “fumus boni iuris” igualmente se faz ausente, eis que a autora busca também a compensação do PIS com a COFINS, contribuição de espécie diferente, hipótese repelida no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 166.358-PE, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, unânime, DJU de 31.08.98 e REsp n. 171.332-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, unânime, DJU de 08.09.98). IV. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente.
22/02/1999
(25 anos atrás)
RESP 183001/CE ; RECURSO ESPECIAL (1998/0054605-7) – Fonte DJ DATA:22/02/1999 PG:00095
RSTJ VOL.:00116 PG:00161 – Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO (78) – Data da Decisão 27/10/1998 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão À unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Indexação VIDE EMENTA
Sucessivos RESP 134411 CE 1997/0038118-8 DECISÃO:15/12/1998
DJ DATA:24/05/1999 PG:00121
JSTJ VOL.:00006 PG:00173
RSTJ VOL.:00124 PG:00218
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ