EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS E PIS. DESCABIMENTO. “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI IURIS” INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA.I. O eventual direito à compensação de valores indevidamente recolhidos não tem o condão de impedir a legal atividade da Fazenda Pública de lançamento de contribuições ou tributos que não estão em discussão, decorrentes de fatos geradores subseqüentes, caso das parcelas da COFINS e PIS cuja exigibilidade foi indevidamente suspensa pelo acórdão “a quo”. II. A lesão ao contribuinte teria acontecido já no passado, de modo que não configura “periculum in mora” a cobrança de exações novas, cuja legitimidade sequer é objeto da presente lide (Precedentes). III. Ademais, a pretensão exordial, em face da imprevisibilidade da duração da suspensão pedida na cautelar e da impossibilidade de quantificação das exações cujo lançamento a decisão regional obstou, além de satisfativa pode gerar efeito inverso no decorrer da lide, pela superação do montante compensável vindicado na ação principal. IV. Embargos acolhidos para suprir a omissão, no sentido de adequar o exame da matéria rigorosamente à prestação jurisdicional reclamada, porém sem efeito modificativo, de sorte que fica mantida a conclusão do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do INSS.
EDRESP 97719/RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1996/0035819-2) – Fonte DJ DATA:22/03/1999 PG:00161 – Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Data da Decisão 10/11/1998 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão À unanimidade, acolher os embargos declaratórios.
Indexação DESCABIMENTO, AÇÃO CAUTELAR, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CREDITO TRIBUTARIO, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, INCIDENCIA,
REMUNERAÇÃO, ADMINISTRADOR, TRABALHADOR AUTONOMO, DECORRENCIA,
CARATER SATISFATIVO, NÃO OCORRENCIA, PERICULUM IN MORA.
Veja ERESP 133894-CE, RESP 144766-CE, RESP 145041-SP (STJ)
Fonte: STJ