EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. COMPENSAÇÃO DE FINSOCIAL COM COFINS E PIS. DESCABIMENTO. “PERICULUM IN MORA” E “FUMUS BONI IURIS” INEXISTENTES. IMPROCEDÊNCIA.1. A medida cautelar deve cingir-se a assegurar a eficácia do processo principal, assumindo, indevidamente, caráter satisfativo quando utilizado para antecipar o resultado de prestação jurisdicional que será objeto de exame e debate profundo na ação ordinária que lhe seguirá. 2. Inexistência, na espécie, de “periculum in mora”, eis que a eventual lesão foi perpetrada no passado, inexistindo ameaça iminente à autora na cobrança, pela Fazenda Pública, de exações cuja validade do lançamento não está em discussão, decorrendo do normal exercício da atividade fiscal. 3. Caso, ademais, em que o requisito do “fumus boni iuris” igualmente se faz ausente, eis que a autora busca também a compensação do FINSOCIAL com o PIS, tributo de espécie diferente, hipótese repelida no STJ (REsp nº 136.014/RN, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 06.04.98 e REsp nº 166.290/CE, Rel. Min. Peçanha Martins, DJU de 03.08.98). 4. Recurso especial conhecido e provido. Ação improcedente.

22/03/1999 (25 anos atrás)

RESP 135912/CE ; RECURSO ESPECIAL (1997/0040644-0) – Fonte DJ DATA:22/03/1999 PG:00164
– Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Data da Decisão 15/09/1998 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Decisão Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ


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