EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPENSAÇÃO. PIS. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO STJ. PEDIDO SUCESSIVO DE REPETIÇÃO DAS PARCELAS INDEVIDAMENTE RECOLHIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELA CORTE ESPECIAL. PRETENSÃO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. VIOLAÇÕES LEGAIS NÃO CONFIGURADAS.I. Ao Superior Tribunal de Justiça compete a interpretação última do direito federal que lhe é submetido após observadas rígidas regras de admissibilidade recursal. Destarte, apreciadas pelo acórdão rescindendo as normas dos arts. 170 do CTN e 66 da Lei n. 8.383/91, e concluindo a decisão pela impossibilidade da compensação do tributo, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional em deixar de apreciar pedido sucessivo de repetição do indébito da autora, tema que, evidentemente, não foi tocado no recurso especial da União, provido por esta Corte. II. Ação rescisória que contém pretensão juridicamente impossível, eis que requer a desconstituição do acórdão do STJ para que o mesmo examine diretamente o pedido sucessivo, em substituição às instâncias ordinárias.
AR 763/RS ; AÇÃO RESCISORIA (1998/0032549-2) – Fonte DJ DATA:21/06/1999 PG:00068
– Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Revisor(a) Min. GARCIA VIEIRA (1082)
– Data da Decisão 14/04/1999 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas.
Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Hélio Mosimann,
Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e
José Delgado.
Custas, como de lei.
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ