EMENTA.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO COM O PRÓPRIO FINSOCIAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RELATIVAMENTE AO TEMA. POSSIBILIDADE. – COMPENSAÇÃO COM O PIS. PROPÓSITO INFRINGENTE. DESCABIMENTO.I. Corrige-se omissão no acórdão que deixou de examinar questão alusiva à compensação já deferida na instância ordinária, entre o Finsocial com o próprio Finsocial, pretensão lícita em face da jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça. II. Caráter parcialmente infringente dos embargos, o que não é possível, quando busca a rediscussão da vedação à compensação do Finsocial com o PIS, tema já decidido pelo acórdão da Turma. III. Embargos acolhidos em parte, para declarar a compensação, também, do Finsocial com o Finsocial, além da Cofins, restando, pois, provido o recurso especial da Fazenda Nacional, porém em menor extensão.
EDRESP 125578/PE ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL (1997/0021463-0) – Fonte DJ DATA:01/07/1999 PG:00163 – Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Data da Decisão 23/03/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA
Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, acolher, em parte, os embargos declaratórios, na forma
do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann, Peçanha Martins e Ari
Pargendler.
Custas, como de lei.
Notas
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ