EMENTA.Tributário e Processual Civil. Mandado de Segurança. Compensação. FINSOCIAL. COFINS. Contribuição Social sobre o Lucro. CSSL. Lei nº 8.383/91 (art. 66).Súmula 213/STJ.1. No caso, é adequada a via do mandamus. Súmula 213/STJ. 1. No âmbito do lançamento por homologação, são compensáveis diretamente pelo contribuinte os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS , todavia a compensação do FINSOCIAL com a CSSL e o PIS não é admitida. 3. Precedentes iterativos. 4. Recurso parcialmente provido.
RESP 153337/CE ; RECURSO ESPECIAL (1997/0077104-0) – Fonte DJ DATA:07/06/1999 PG:00047
– Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 23/02/1999 -Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas:
Decide a egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termo do voto do
Senhor Ministro Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. Votaram com o Relator os Senhores Ministros José Delgado,
Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Milton Luiz Pereira.
Custas, como de lei.
Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ