EMENTA.TRIBUTÁRIO. ENCARTES DE PROPAGANDA DISTRIBUÍDOS COM JORNAIS E PERIÓDICOS. ISS. ART. 150, VI, d, DA CONSTITUIÇÃO.Veículo publicitário que, em face de sua natureza propagandística, de exclusiva índole comercial, não pode ser considerado como destinado à cultura e à educação, razão pela qual não está abrangido pela imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, a qual, ademais, não se estenderia, de qualquer forma, às empresas por eles responsáveis, no que concerne à renda bruta auferida pelo serviço prestado e ao lucro líquido obtido. Recurso não conhecido.

15/10/1999 (24 anos atrás)

RE-213094 / ES – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator(a) Min. ILMAR GALVÃO – Publicação DJ DATA-15-10-99 PP-00023 – EMENT VOL-01967-03 PP-00446 – Julgamento 22/06/1999 – Primeira Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não conhecido.
Veja : RE-174476.
N.PP.:(06). Análise:(GIL). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 04/11/99, (SVF).
Alteração: 08/11/99, (SVF).

Partes
RECTE. : NASSAU EDITORA RÁDIO E TELEVISÃO LTDA
RECDO. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA

Legislação
LEG-FED CFD-****** ANO-1988
ART-00005 INC-00004 INC-00009 ART-00150
INC-00006 LET-D
****** CF-88 CONSTITUICAO FEDERAL

Indexação
TR1078 , IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS), IMUNIDADE, INEXISTENCIA,
COMERCIAL, PROPAGANDÍSTICO, INTERESSE, OCORRÊNCIA, EDUCAÇÃO,
CULTURA, ESTÍMULO, FINALIDADE, AUSÊNCIA, JORNAIS,
JUNTAMENTE, DISTRIBUIÇÃO, PROPAGANDA COMERCIAL, ENCARTE

Doutrina
OBRA: LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
AUTOR: ALIOMAR BALEEIRO
EDIÇÃO: 1960 PÁGINA: 192
Fonte: STF


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