EMENTA.TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL X COFINS X PIS.- Compensação. Possibilidade, independentemente da comprovação de liquidez e certeza dos créditos – Correção monetária. Na espécie, segundo reiterado entendimento do Tribunal, deve ser calculada tendo como indexador o IPC, para o período de março/90 a janeiro/91; o INPC, relativamente ao de fevereiro/91 a dezembro/91; e, com base na UFIR, a partir de janeiro de 1992.

17/05/1999 (25 anos atrás)

RESP 156515/SE ; RECURSO ESPECIAL (1997/0085280-6) – Fonte DJ DATA:17/05/1999 PG:00129
– Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 13/10/1998 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do recurso da Fazenda Nacional e dar provimento ao
recurso de Laticínio Buril Ltda. Votaram com o Relator os Srs.
Ministros Milton Luiz Pereira e Demócrito Reinaldo. Ausentes,
justificadamente, os Srs. Ministros José Delgado e Garcia Vieira.

Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ

Interpretação das regras isentivas: inaplicabilidade do art. 111 do CTN aos aposentados por invalidez, em relação as verbas salariais percebidas a título de sentença condenatória
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