EMENTA.TRIBUTARIO. ICM. INCLUSÃO NA BASE DE CALCULO DO PIS. NÃO RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APLICABILIDADE, “IN CASU”, DA SUMULA N. 68/STJ.I – NÃO SE CONHECE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE DA RECORRENTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, SE A MATERIA SO FOI LEVANTADA NAS RAZÕES RECURSAIS, NÃO TENDO SIDO DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II – E PACIFICA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL CRISTALIZADA NA SUMULA N. 68/STJ, SEGUNDO A QUAL “A PARCELA RELATIVA AO ICM INCLUI-SE NA BASE DE CALCULO DO PIS. III- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE, POR UNANIMIDADE.

21/02/2000 (24 anos atrás)

RESP 12374/SP ; RECURSO ESPECIAL (1991/0013544-5) – Fonte DJ DATA:21/02/1994 PG:02118 – Relator(a) Min. DEMÓCRITO REINALDO (1095) – Data da Decisão 02/02/1994
– Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESTA PARTE,
DAR-LHE PROVIMENTO.

Referências
Legislativas LEG:FED SUM:000068 ANO:****
(STJ)

Veja AGRG N AG 141873 (STF).
Fonte: STJ

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