EMENTA.TRIBUTARIO. ICMS. INCLUSÃO DO IPI NA SUA BASE DE CALCULO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 155, PAR. 2., XI. LEI ESTADUAL 6.374/1989. CPC, ART. 20, PAR. 4.1. RESOLVIDA A QUESTÃO POSTA A APRECIAÇÃO COM ASSENTAMENTOS DE NATUREZA CONSTITUCIONAL, O JULGADO NÃO SE EXPÕE A EXAME NA VIA ESPECIAL. 2. NORTEADA A FIXAÇÃO DOS HONORARIOS PELA AVALIAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL REALIZADO E A SIGNIFICAÇÃO JURIDICA DA AÇÃO, MOSTRA-SE INVIAVEL O REEXAME PEDIDO NO RECURSO ESPECIAL. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO.

24/02/2000 (24 anos atrás)

RESP 86060/SP ; RECURSO ESPECIAL (1996/0002898-2) – Fonte DJ DATA:24/02/1997 PG:03294 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Data da Decisão 16/12/1996 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Indexação VIDE EMENTA
Fonte: STJ

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