EMENTA.TRIBUTÁRIO. IPI. ALIMENTO PARA ANIMAIS. ACONDICIONAMENTO EM UNIDADES DE DEZ QUILOS OU MAIS. NÃO-INCIDÊNCIA. DL Nº 1.199/71.Situação que não poderia ter sido alterada por meio de decreto (Decreto nº 89.241/83), sem ofensa ao art. 21, I e V, da EC 01/69. Recurso não conhecido.

13/02/2000 (24 anos atrás)

RE-160392 / SP – RECURSO EXTRAORDINARIO – Relator
Ministro ILMAR GALVAO – Publicação DJ DATA-13-02-98 PP-00010 – EMENT VOL-01898-03 PP-00498 – Julgamento 31/10/1997 – Primeira Turma

Observação
Votação: Unânime.
Resultado: Não Conhecido.
N.PP.:(05). Análise:(RCO). Revisão:(LMS/AAF).
Inclusão: 09/03/98, (MLR).
Alteração: 13/03/98, (ARV).

Partes
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDO. : PURINA ALIMENTOS LTDA

Legislação
LEG-FED EMC-00001 ANO****
ART-00021 INC-00001 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00005
LEG-FED DEL-001154 ANO-1971
LEG-FED DEC-089241 ANO-1983

Indexação
TR1073 , IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI), ISENÇÃO,
PRODUTO, NOTA COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, DECRETO, PODER
EXECUTIVO, INSTITUIÇÃO, IMPOSSIBILIDADE
Fonte: STF


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