EMENTA.TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO EXCEDENTE. ESTORNO DO VALOR NO LIVRO DE REGISTRO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO APÓS AUTUAÇÃO FISCAL. MULTA DEVIDA.I – Se a empresa não efetua o estorno de lançamento contendo crédito excedente de IPI, de modo próprio, pelo que foi autuada pelo Fisco, há de lhe ser imposta a multa devida por esse procedimento. II – Aplicação da regra posta no art. 364, II, do regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23/12/1982. III – Crédito excedente que deveria ter sido estornado no mês de dezembro de 1987. Atuação do Fisco que constatou a irregularidade, exigindo da empresa a retificação do lançamento e, consequentemente, o pagamento ou compensação do tributo devido com multa acrescida. IV – Recurso da Fazenda Nacional a que se dá provimento.

01/03/1999 (25 anos atrás)

RESP 109803/BA ; RECURSO ESPECIAL (1996/0062601-4) – Fonte DJ DATA:01/03/1999 PG:00223 LEXSTJ VOL.:00119 PG:00107 – Relator(a) Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) – Rel. p/ Acórdão Min. JOSÉ DELGADO (1105) – Data da Decisão 08/09/1998 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA

Decisão Por maioria, dar provimento ao recurso, vencidos os Exmos. Srs.
Ministros Milton Luiz Pereira e Humberto Gomes de Barros.

Indexação IMPOSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, MULTA FISCAL, FAZENDA PUBLICA,
APLICAÇÃO, CONTRIBUINTE, IPI, DECORRENCIA, FALTA, ESTORNO DE
CREDITO, LIVRO FISCAL, REFERENCIA, VALOR, IPI, POSTERIORIDADE,
HABILITAÇÃO, RESTITUIÇÃO, CREDITO.
(VOTO VENCIDO), POSSIBILIDADE, EXCLUSÃO, MULTA FISCAL,
DECORRENCIA, INTEMPESTIVIDADE, FAZENDA PUBLICA, RECOLHIMENTO,
TRIBUTO.

Referências
Legislativas LEG:FED DEC:087981 ANO:1982
ART:00364 INC:00002
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00112
LEG:FED INT:000102 ANO:1980
ITEM:00003
(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL)
Fonte: STJ


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