EMENTA.TRIBUTÁRIO. IPI X IR.- Compensação. Impossibilidade, segundo jurisprudência pacífica da Corte.
AGRESP 202028/SC ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL (1999/0006702-9)
Fonte DJ – DATA:27/09/1999 – PG:00051 – Relator(a) Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS (1096) – Data da Decisão 17/08/1999 – Orgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs.
Ministros Milton Luiz Pereira, José Delgado e Garcia Vieira.
Indexação VIDE EMENTA.
Referências
Legislativas LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00034 INC:00018
LEG:FED SUM:000083
(STJ)
Veja ROMS 7529-SP, ERESP 162128-CE (STJ)
Fonte: STJ