EMENTA.TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPENSAÇÃO ENTRE FINSOCIAL COM PIS, CSSL E COFINS. POSSIBILIDADE APENAS QUANTO À ÚLTIMA. CTN, ART. 170. LEIS NS. 7.689/88 E 8.383/91.I. Assentou a jurisprudência da 1ª Seção do STJ que os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com base no art. 9º da Lei n. 7.689/88, dispositivo declarado inconstitucional pelo Egrégio STF, são compensáveis com a COFINS devida pelo contribuinte, mediante lançamento por homologação, dispensado, portanto, para a configuração da certeza e liquidez, o prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou decisão judicial transitada em julgado (cf. EREsp n. 116.183/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 27.04.98, EREsp n. 105.220/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, unânime, DJU de 30.03.98 e EREsp n. 119.268/PE, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, unânime, DJU de 16.02.98). II. Embargos conhecidos e parcialmente providos, tão-somente para reconhecer à embargante o direito à compensação dos valores recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS.

21/06/1999 (24 anos atrás)

ERESP 93779/CE ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL (1997/0002200-5) – Fonte DJ DATA:21/06/1999 PG:00069 – Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Data da Decisão 14/04/1999 – Orgão Julgador S1 – PRIMEIRA SEÇÃO

Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,
Decide a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, receber parcialmente os embargos, na forma do relatório
e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs.
Ministros Garcia Vieira, Hélio Mosimann, Demócrito Reinaldo,
Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Custas, como de lei.

Indexação VIDE EMENTA

Sucessivos ERESP 96112 MG 1997/0002306-0 DECISAO:14/04/1999
DJ DATA:21/06/1999 PG:00069
Inteiro Teor Acompanhamento Processual
Fonte: STJ


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