EMENTA.TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO DO FINSOCIAL COM A COFINS. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 170. LEI N. 8.383/91, ART. 66 E PARÁGRAFOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.I. A ausência de prequestionamento das questões federais no acórdão a quo impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Caso, ademais, de decisão cuja fundamentação se faz suficiente. II. Firmou-se a jurisprudência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores recolhidos a título de FINSOCIAL com base no art. 9o da Lei n. 7.689/88, dispositivo declarado inconstitucional pelo Egrégio STF, são compensáveis com a COFINS devida pelo contribuinte, mediante lançamento por homologação, dispensado, portanto, para a configuração da certeza e liquidez, o prévio reconhecimento da autoridade fazendária ou decisão judicial transitada em julgado (Lei n. 8.383/91, art. 66). Todavia, por serem de espécies tributárias diferentes, inviável a compensação entre FINSOCIAL e CSSL ou PIS. III. Os valores a compensar devem ser corrigidos monetariamente, desde quando indevidamente pagos, tendo em conta a variação do IPC até fevereiro/91; a partir daí considerando-se o INPC (Lei n. 8.177/91, art. 4º) – em vez da TR (Supremo Tribunal Federal – ADIN 493-STF); de janeiro/92 em diante aplicando-se a UFIR (Lei n. 8.383/91, art. 66, § 3º). Precedentes. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

23/08/1999 (24 anos atrás)

RESP 80430/MG ; RECURSO ESPECIAL (1995/0061741-2) – Fonte DJ DATA:23/08/1999 PG:00089 – Relator(a) Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110) – Data da Decisão 01/06/1999 – Orgão Julgador T2 – SEGUNDA TURMA

Decisão Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas,
Decide a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, à
unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, na
forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do
julgamento os Srs. Ministros Hélio Mosimann e Francisco Peçanha
Martins.
Custas, como de lei.

Indexação VIDE EMENTA.

Referências
Legislativas LEG:FED LEI:007689 ANO:1988
ART:00009
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066 PAR:00003
LEG:FED LEI:008177 ANO:1991
ART:00004
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
ART:00170

Veja (COMPENSAÇÃO) ERESP 90508-RS, ERESP 78301-BA, ERESP 116183-SP, ERESP
105220-PR, ERESP 119268-PE, RESP 146110-SP, RESP 143471-CE, RESP
152652-SP, RESP 78387-AM, RESP 152329-PE (STJ)
(CORREÇÃO MONETÁRIA) ROMS 8790-SP, RESP 190133-SP, RESP 181177-SP,
RESP 183280-CE, RESP 171408-PE (STJ); ADIN 493 (STF)
Fonte: STJ

Inconstitucionalidade do aumento da PIS e COFINS sobre receitas financeiras – Lei n. 10.865/04 e Decreto n. 8.426/15
Ageu Libonati Junior
8 anos atrás
A repercussão geral (RE 595.838) e os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da inconstitucionalidade da contribuição social incidente sobre a contratação de cooperativas de trabalho (art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91).
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10 anos atrás

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