EMENTA.TRIBUTÁRIO – RECOLHIMENTO PARA O PIS E COFINS – MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DECORRENTE DA LEI Nº 9.718/98 – EXPRESSÃO RECEITA BRUTA E FATURAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EDAMS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 33009 –
Processo: 2000.02.01.021658-0 – PÁGINA: 400 – Relator JUIZ NEY FONSECA – Data da Decisão: 16/12/2002 – Documento: TRF200091219 – TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO – UF: RJ – Orgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – (TRF2)
Decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos Embargos de Declaração de GERDAU S/A, nos termos do voto do(a) Relator(a).
I – Uma vez que as expressões receita bruta e faturamento foram equiparadas pela norma supracitada, bastando para dar deslinde à controvérsia, tem-se por desnecessária a analise de outros argumentos elencados na peça de contra-razões.
II – Ausência de qualquer obscuridade, contradição e ou omissão no acórdão embargado e no voto que lhe deu causa.
III – Embargos de declaração improvidos.
Fonte: TRF 2