IRPF. DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.

03/11/2023 (4 semanas atrás)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 237, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 75)

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
Ementa: DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PAGO PELO EMPREGADOR E RESSARCIDO PELO EMPREGADO.

A dedução, na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), engloba as despesas com plano privado de assistência à saúde, na modalidade Coletivo Empresarial, contratado pela fonte pagadora, e as correspondentes coparticipações, apenas quanto aos valores efetivamente arcados pelo empregado e somente aqueles referentes exclusivamente às despesas do empregado e de seus dependentes do IRPF.

Podem ser englobadas como dedução quando o pagamento das citadas despesas seja feito, inicialmente, pela fonte pagadora e posteriormente ressarcido pelo empregado.

Não podem ser deduzidas na apuração do IRPF despesas médicas de terceiros não enquadrados como dependentes na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, Inciso II, alínea “a”, e § 2º; IN RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94; IN RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, art. 10, § 3º.

Assunto: Normas de Administração Tributária
Ementa: INEFICÁCIA PARCIAL.

Não produz efeitos a consulta que verse sobre fato disciplinado em ato normativo publicado antes de sua apresentação.

Dispositivos legais: IN RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII; Parecer Normativo CST/SIPR nº 873, de 20 de julho de 1990; IN RFB nº 1.990, de 2020, art. 12; IN RFB nº 2.060, de 13 de dezembro de 2021, Anexo II, Quadro 7, item 1.

Consulte relatório na integra aqui.

SC Cosit nº 237-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral

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