IRRF. REMESSAS AO EXTERIOR. JUROS. BENEFICIÁRIO EM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO. ALÍQUOTA
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2017, seção 1, página 29)
As importâncias, a título de juros, pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas à pessoa jurídica, residente ou domiciliada no exterior, beneficiária de regime fiscal privilegiado, sujeitam-se à incidência do IRRF, à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal, art. 150, I; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), art. 97; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 24 e 24-A; Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 8º.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL. FATO DISCIPLINADO EM ATO NORMATIVO ANTERIOR À APRESENTAÇÃO DA CONSULTA.
Não produz efeitos a consulta formulada quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa (IN) RFB nº1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII.
Acesse o relatório na íntegra aqui.