OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).

20/11/2023 (2 semanas atrás)

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 76)

Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).

Ao prestar informações sobre a desconsolidação de carga manifestada, o agente de carga que constar como consignatário do conhecimento eletrônico genérico, ou o seu representante, deverão registrar, no Sistema Mercante, informações quanto à modalidade de frete utilizada no transporte da carga conteinerizada e a identificação de cada item de carga (unidades de acondicionamento).

Nos casos de consolidação de carga no exterior, a qual será transportada acondicionada em um contêiner cujo espaço é compartilhado entre múltiplos importadores ( “Less Container Load” ¿ LCL), ao amparo de um conhecimento genérico, o agente de carga ou seu representante, ao registrar as informações sobre a desconsolidação da carga, deverá indicar “Pier” , como modalidade de frete aplicável no destino, e “carga solta” , como item de carga, observadas as exceções constantes da Notícia Siscomex Importação nº 103, de 2018.

Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 1º, 2º, § 1º, incisos IV, alíneas “d” e “e” , V, alíneas “b” e “c” , e XI, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e IV; Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), art. 3º, incisos XI, XIV e XX.

Consulte relatório na integra aqui.

SC Cosit nº 243-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral


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