OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 243, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
(Publicado(a) no DOU de 01/11/2023, seção 1, página 76)
Assunto: Obrigações Acessórias
Ementa: CONHECIMENTO ELETRÔNICO (CE). DESCONSOLIDAÇÃO. INFORMAÇÃO. ITEM DE CARGA. MODALIDADE DE FRETE. CONTÊINER PARCIALMENTE CARREGADO (LCL).
Ao prestar informações sobre a desconsolidação de carga manifestada, o agente de carga que constar como consignatário do conhecimento eletrônico genérico, ou o seu representante, deverão registrar, no Sistema Mercante, informações quanto à modalidade de frete utilizada no transporte da carga conteinerizada e a identificação de cada item de carga (unidades de acondicionamento).
Nos casos de consolidação de carga no exterior, a qual será transportada acondicionada em um contêiner cujo espaço é compartilhado entre múltiplos importadores ( “Less Container Load” ¿ LCL), ao amparo de um conhecimento genérico, o agente de carga ou seu representante, ao registrar as informações sobre a desconsolidação da carga, deverá indicar “Pier” , como modalidade de frete aplicável no destino, e “carga solta” , como item de carga, observadas as exceções constantes da Notícia Siscomex Importação nº 103, de 2018.
Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro – RA/2009), arts. 31, 32, 63, 104, inciso I, 543, 553, inciso I, e 555; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 1º, 2º, § 1º, incisos IV, alíneas “d” e “e” , V, alíneas “b” e “c” , e XI, 6º, 13, 17, 18, e Anexos III e IV; Resolução nº 8.097, de 2021, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), art. 3º, incisos XI, XIV e XX.
Consulte relatório na integra aqui.
SC Cosit nº 243-2023.pdf
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral