Entre o consumidor e o campo de imposição do ICMS há uma linda fronteiriça que merece observação. Constata-se, quanto a coisas desgastadas, desvalorizadas, úteis, usadas mas conservadas etc., o trânsito nas mesmas direções dos lindes de mercado, mas, em sentido contrário, ou “contramão”. Este sentido alternante, em que se sucedem fluxo e contrafluxo, talvez conscientemente, não foi alvo de atenção do legislador na elaboração do CTN, o que, na prática…
Conteúdo exclusivo para Membros.
Para se tornar Membro, CLIQUE AQUI.