Contribuição social para custeio do serviço de iluminação pública

Essa contribuição social, conforme apontamos na nossa obra[1],  padece de inúmeras inconstitucionalidades, mas ela foi validada pelo STF. Examinemos em rápidas pinceladas. A contribuição social em tela tem base no  art. 149-A da CF acrescentado pela EC nº 39/02: Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I…
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Sócio da Harada Advogados Associados. Professor. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Academia Paulista de Direito. do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp e do Conselho Superior de Direito da Fecomércio. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Autor de 33 obras jurídicas.
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