ISS. O sujeito ativo é definido pelo aspecto espacial do fato gerador

A Lei Complementar nº 116/03 que traça normas gerais aplicáveis ao ISS em âmbito nacional define o local da prestação do serviço como sendo o local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, o local do domicílio do prestador, para efeito de apontar o município competente para cobrar o imposto. A Lei elegeu com regra geral o local do estabelecimento prestador que nem sempre coincide com o local da prestação…
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Sócio da Harada Advogados Associados. Professor. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, da Academia Brasileira de Direito Tributário e da Academia Paulista de Direito. do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp e do Conselho Superior de Direito da Fecomércio. Presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário. Autor de 33 obras jurídicas.
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