Circulação de Mercadorias – Conceito Constitucional
A regra atribuída aos Estados e Distrito Federal para instituir o ICMS está elencada no art. 155, II,[1] da Constituinte de 1.988. Como se observa, e vinculado ao título da presente matéria, o dispositivo constitucional consiste que para haver tributação do ICMS, deve haver circulação de mercadorias, e para tanto, presente deve estar a exigência de três elementos de hipótese de incidência, sendo: operação mercantil, circulação jurídica e mercadorias, devendo…
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